A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, institui o Incentivo à Qualificação ao (a) servidor (a) que possui educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. É um benefício concedido ao (a) servidor (a) técnico-administrativo que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo. Terá por base um percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo (a) servidor (a), conforme a tabela constante no Anexo IV da Lei 11.091/2005 (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012), a partir da análise da relação direta ou indireta da área de conhecimento ao ambiente organizacional do (a) servidor (a).
Os títulos adquiridos pelo (a) servidor (a) técnico-administrativo da UFPR são analisados pela Seção de Análise de Títulos – CDP/SAT, conforme a área de conhecimento que poderá apresentar relação direta ou indireta ao ambiente organizacional de atuação do (a) servidor (a) e tem por base um percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo (a) servidor (a), na forma da lei.
A Lei nº 11.091/2005 (Anexo IV) define os percentuais de incentivo concedidos aos (as) servidores (as) técnico-administrativos que apresentarem nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício seu cargo atual, de acordo com tabela abaixo:
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) | Área de conhecimento com relação direta | Área de conhecimento com relação indireta |
Ensino fundamental completo | 10% | – |
Ensino médio completo | 15% | – |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% | 10% |
Curso de graduação completo | 25% | 15% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 30% | 20% |
Mestrado | 52% | 35% |
Doutorado | 75% | 50% |
A Seção de Análise de Títulos faz a análise do ambiente organizacional do (a) servidor (a) de acordo com o cargo ocupante e da área de conhecimento dos cursos de educação formal apresentados, definidos pelo Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006.
Processo SEI/UFPR
Para cursos de Graduação
Para título de Graduação deverá ser anexado cópia de Diploma de Graduação. Caso o diploma ainda não tenha sido expedido, obrigatoriamente deverá ser apresentada Certidão de Conclusão do Curso, a qual deve conter o nome do (a) aluno (a), o nome do curso, a respectiva carga horária, o período de realização, portaria do MEC de reconhecimento do curso, data de colação de grau, data de expedição da certidão e o timbre da instituição expedidora.
Para cursos de Especialização
Para título de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização, deverá ser apresentado o Certificado de Especialização. Caso o certificado ainda não tenha sido emitido, obrigatoriamente deverá ser apresentada a Certidão de Conclusão de Curso.
O Certificado ou Certidão de Conclusão deve mencionar a área de conhecimento do curso e estar acompanhado do respectivo histórico escolar, no qual devem constar, obrigatoriamente:
Para cursos de Mestrado e Doutorado
Para título de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) deverá anexar cópia do Diploma de Mestre ou Doutor (a). Caso o diploma ainda não tenha sido expedido, obrigatoriamente, deverá ser apresentada Certidão de Conclusão de Curso, na qual se afirme expressamente que “foi obtido o título de Mestre ou Doutor (a)” e que o “diploma está em fase de expedição” e que “não há quaisquer pendências a serem supridas pelo (a) aluno (a) em relação ao programa de pós-graduação.
Nos caso em que o (a) servidor (a) apresentar Certidão de Conclusão de Curso, este deverá ser acompanhado pelo Termo de Compromisso. Neste documento, o (a) servidor (a) se compromete em apresentar o diploma ou Certificado de Especialização durante o prazo de 12 (doze) meses.
Clique aqui para acessar o Termo de Compromisso.
Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006
Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Portaria nº 18.908/PROGEPE/UFPR
1) Como é pago o Incentivo à Qualificação?
Os percentuais do incentivo incidem sobre o vencimento básico, não são acumuláveis (isto é, a aquisição de um grau mais elevado de educação formal enseja o pagamento referente ao percentual previsto a esse grau mais elevado, revogando-se o percentual até então eventualmente recebido, referente ao grau mais baixo) e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
2) Há diferenciação no percentual do incentivo conforme a área da educação formal do servidor?
Sim. Conforme o artigo 12 inciso I da Lei 11.091/2005, a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta.
3) Qual a área de conhecimento do curso que pretendo fazer?
O Anexo II do Decreto 5.824/2006 descreve os ambientes organizacionais e suas atividades, e o Anexo III do mesmo Decreto descreve as áreas de conhecimento relativas à educação formal com relação direta a cada um dos ambientes. Há dez ambientes no total, e há áreas que são válidas, com relação direta, a quaisquer desses ambientes. O Decreto está disponível em Decreto 5.824/2006.
Finalmente, para saber qual a área de conhecimento do curso que se pretende fazer, deve-se consultar a instituição de ensino que o oferece.
4) O que é ambiente organizacional?
Conforme o artigo 5º inciso VI da Lei 11.091/2005, é a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal. A área terá relação direta com o cargo, definido como o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor (artigo 5º Inciso IV da Lei 11.091/2005), pois as atribuições gerais dos cargos serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional (artigo 8º inciso III parágrafo 1º da Lei 11.091/2005).
5) Quais os valores dos percentuais do Incentivo à Qualificação?
Os percentuais vigentes, previstos no Anexo IV da Lei 11.091/2005, são os constantes na Tabela Incentivo à Qualificação.
6) Quando o curso de graduação é considerado concluído?
Apenas após a colação de grau. Conforme esclarecimento do Parecer Nº 3.316/1976 do extinto Conselho Federal de Educação (CFE): “Art. 78. Não é receber diploma; é “colar grau”. O diploma é ato posterior à outorga do grau.”“Art. 120. É preciso ficar claro que só se concede o diploma a quem colou grau.” Isso, combinado ao artigo 53 da Lei 9.394/1996: “No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…)VI – conferir graus, diplomas e outros títulos;”. No caso específico da UFPR, por exemplo, a questão é regulamentada pelas Resoluções 09/94 COUN e 02/95 COUN. Adicionalmente, na seção de perguntas frequentes da página de internet da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), tem-se que “Apenas após o término da graduação (colação de grau) é que se pode ingressar em uma pós-graduação” PRPPG UFPR .
7) Estou aguardando a colação de grau. Já consegui uma certidão de conclusão do curso, na qual está informada a data prevista da colação. Posso solicitar o Incentivo à Qualificação?
Não. A certidão de conclusão emitida nessas circunstâncias não terá validade, uma vez que se está diante de uma contradição lógica: se não houve a colação de grau, o curso ainda não está formalmente concluído (vide pergunta anterior), e a certidão de conclusão não deveria ter sido emitida.
8) São válidos os cursos de graduação e pós-graduação feitos à distância?
Sim, desde que sejam cursos reconhecidos pelo MEC, no caso das graduações, e que respeitem todos os preceitos da Resolução 01/2007 do CNE/CES, no caso das pós-graduações lato sensu (especializações). Essa Resolução, de apenas duas páginas, está disponível em: Portal MEC.
9) Como saber se o curso de graduação é reconhecido pelo MEC ou se a pós atende à Resolução?
Deve-se questionar a própria instituição que oferece o curso.
10) Os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo) são de graduação?
Conforme a Resolução CNE/CP nº 3 , de 18 de dezembro de 2002, artigo 4º, “os cursos superiores de tecnologia são de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo”
11) Qual o nível atribuído aos cursos de MBA?
MBA, do inglês Master in Business Administration (Mestrado em Administração de Negócios), é considerado, para o Conselho Nacional de Educação (CNE), uma especialização (pós-graduação lato sensu). Está sujeito, portanto, à Resolução 01/2007 do CNE/CES.
12) Como posso solicitar o Incentivo à Qualificação?
Implementada a escolaridade formal superior àquela exigida para o cargo, basta preencher o formulário disponível em: Solicitação de Incentivo a Qualificação Profissional. As instruções quanto à documentação, elaboração e encaminhamento do processo estão no próprio formulário.
13) Qual a data do reflexo financeiro da Progressão por Capacitação Profissional ou do Incentivo à Qualificação?
Atendidos os pressupostos legais (por exemplo, cumprimento do interstício no primeiro caso e educação formal devidamente implementada no segundo), a data do reflexo financeiro será a data de entrada do requerimento na UFPR.
14) Quando da concessão do Incentivo à Qualificação, o processo foi instruído com Termo de Compromisso para a apresentação do Diploma / Certificado em até 12 (doze) meses. Já tenho o documento em mãos. Como devo proceder?
Caso o Incentivo já tenha sido concedido: basta encaminhar cópia do documento para a SAT, por meio de malote vaivém, atentando para a obrigatoriedade do “confere com o original” assinado por outro servidor da Universidade, frente e verso (se for o caso). Opcionalmente, pode ser encaminhada cópia autenticada em cartório. Informe, ainda, em uma folha à parte, o número do processo (pode ser verificado no SIE) e um e-mail para contato. Caso o Incentivo ainda não tenha sido concedido: aguarde a concessão ou eventual solicitação de diligências. Não encaminhe documentação suplementar após ter aberto/enviado o processo e antes de haver deliberação sobre o pedido.